Nesta última semana de abril de 2020, o Plenário do STF suspendeu dois trechos da MP 927/20, aquela que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais durante o período de calamidade pública proveniente da pandemia do Covid-19 para a manutenção dos contratos trabalhistas.
Por maioria, os Ministros mantiveram a validade dos principais trechos da Medida Provisória 920/20, mas suspenderam o art.29, o qual estabelece que o Coronavírus não é doença ocupacional e o art.31 que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho.
Assim, estabelecia o artigo 29 que o Coronavírus não seria doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal. Já o artigo 31 suspendeu a atuação dos Auditores Fiscais do trabalho por 180 dias. Foram sete votos para declarar que as normas são inconstitucionais.
Para o Ministro Alexandre de Moraes o art. 29 da MP927/20 deveria ser suspenso porque acaba sendo algo “ extremamente ofensivo” para inúmeros trabalhadores de atividades essenciais, os quais estão expostos ao vírus. O referido Ministro ainda destacou que médicos, enfermeiros e motoboys poderiam ser encaixados nesse dispositivo.
Nesse sentido, o ônus de comprovar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho e/ou por causa do trabalho deve ser do empregador, e, não, do empregado, nesse caso específico por infecção do Coronavírus.
A justificativa para a impugnação do art. 29 da MP927/20 é porque esse dispositivo viola de modo flagrante o que dispõe o art. 7º da Constituição Federal vigente, quanto à “ redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”
Quanto ao art. 31 que dispôs que a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho seria de modo menor, isto é, apenas de forma orientadora, segundo o Ministro Alexandre de Moraes compromete a própria saúde do empregado e não auxilia em nada ao combate da pandemia, a qual exige uma séria e comprometida fiscalização para todos os direitos fundamentais trabalhistas.
Inclusive, essa ausência de fiscalização por parte dos Auditores Fiscais do Trabalho pode ser confundida com autorização para os empregadores descuidarem do cumprimento de seus deveres de proteger a saúde e integridade física dos empregados no ambiente laboral, o que seria uma inversão das práticas necessárias em tempos de estado de emergência em saúde e calamidade públicas, decorrentes da pandemia do novo Coronavírus.
Apesar dos dois artigos suspensos, partes importantes da MP foram mantidas. Por exemplo, a regulamentação do Teletrabalho, o adiamento do recolhimento do FGTS por três meses, a suspensão de férias para a área da saúde e a autorização da antecipação de feriados.
A. L. Moraes Advogados