Encontra-se em processo avançado de tramitação na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados Federal, sob relatoria do deputado Eduardo Cury ( PSDB), a regulamentação do instituto do Trust no Brasil, por meio do Projeto de Lei (PL) nº 4.758/20, que pode sofrer emendas pelos parlamentares.
O PL define conceitos importantes na esfera Cível, mas não traz definições sobre tributação. Contudo, é provável que definições tributárias sejam tratadas na sequência, de forma a proporcionar certa segurança jurídica aos contribuintes sobre o tema.
O Projeto de Lei nº 4.758/20, o qual busca internalizar no ordenamento jurídico brasileiro o instituto do Trust, foi apresentado por meio de estudos elaborados pelo Acadêmico Dr. Melhim Namem Chalhub, através de seu anteprojeto sobre Negócio Fiduciário.
Assim, tem-se o Trust, como um contrato privado, lastreado em confiança. O instituidor (chamado de settlor ou grantor– fiduciário) transfere a propriedade de parte ou da totalidade de seus bens a alguém (o trustee- fiduciante), que assume a obrigação de administrá-los em benefício do próprio instituidor ou de pessoas por ele indicadas, geralmente herdeiros, daí sua caracterização pelo binômio flexibilidade-segurança.
Mas porque o Trust pode ser uma ferramenta interessante para fins de planejamento sucessório patrimonial?
É que o instituto do Trust, apesar de ainda não regulamentado no Brasil, proporciona uma eficaz organização do planejamento sucessório, seja de uma empresa ou pessoa física, quanto a um prévio programa de custódia dos bens e de suas respectivas administrações, além de permitir a transmissão do patrimônio aos beneficiários sem a necessidade de realização de Inventário na jurisdição em que o Trust foi constituído, de modo que o referido patrimônio será transferido aos beneficiários/herdeiros pelo Trustee, conforme determinado pelo Settlor, na ocasião de seu falecimento.
Importante destacar, que da mesma forma que o Código Civil elenca condições para a eficácia dos contratos de penhor, anticrese ou hipoteca, o PL do nº 4.758/20 indica requisitos para a instituição do Trust sob pena de nulidade:
- A identificação das partes e dos beneficiários que podem ser pessoas físicas ou jurídicas;
- A condição ou o prazo a que estiver subordinada à Fidúcia, bem como a destinação dos bens e direitos quando implementada a condição ou ao final do prazo do respectivo ato de constituição;
- A individualização dos bens e direitos objetos da Fidúcia ou os elementos passíveis de caracterizá-los, se futuros;
- Indicação do modo pelo qual outros bens poderão vir a ser incorporados à Fidúcia e;
- a forma e o prazo da prestação de contas do Fiduciário.
Além disso, o PL traz segurança jurídica ao estabelecer o patrimônio autônomo dos bens ou direitos objetos da Fidúcia, uma vez que estes só responderão pelas dívidas e obrigações vinculadas à Fidúcia, não havendo qualquer relação entre os bens transferidos e o patrimônio próprio do fiduciário e do fiduciante ( exceto nos casos de fraude).
Inclusive, cabe ainda ressaltar que os bens objeto da Fidúcia que fazem parte do patrimônio autônomo são protegidos dos efeitos da falência e da recuperação judicial, mantendo-se vinculados ao regime jurídico que estiverem subordinados.
Outra utilização para o Trust é a possibilidade da titularidade fiduciária poder ser atribuída por Testamento, isto é, de forme unilateral e portanto, de grande importância para o planejamento sucessório dos brasileiros.
Portanto, a aprovação da PL nº 4.758/20, trará grandes benefícios no ramo dos negócios atraindo mais recursos e investimentos e por consequência, mais receitas tributárias para o país, além de conferir maior segurança jurídica, e inovação no ordenamento jurídico e com isto tornando o ambiente de negócios no Brasil mais atrativo.