relacoes contratuais covid 19

INFORMATIVO COVID-19 E SEUS REFLEXOS NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DA ESFERA PÚBLICA E PRIVADA

ÍNDICE

O Coronavírus ( Covid19) e suas medidas profiláticas:

O Brasil iniciou seu ano letivo de 2020 com uma ruptura gravíssima na rotina social  devido à pandemia do Coronavírus ( SARS-COV-2), o novo Covid -19 que causa uma síndrome respiratória transmitida pela tosse e contatos com  objetos infectados pelo doente e que pode levar a um estado grave caso não receba os devidos cuidados médicos.

Dentre outras medidas é necessário:

Estimular que as relações interpessoais e interempresariais possam se dar por meio de recursos tecnológicos, como reuniões por Skype, Zoom e etc.

Evitar aglomerações, manter distância de 2 metros frente a uma interlocução que se faça essencial, disponibilizar álcool gel 70% e sabonetes líquidos nos ambientes de trabalho, além de impedir a circulação de pessoas e / ou funcionários que não sejam imprescindíveis aos ambientes corporativos.

Reflexos nas relações trabalhistas: MP 927/20  e MP 928/20

Com a necessidade de enfrentamento da situação de emergência nacional decorrente do Coronavírus ( Covid -19), publicou-se  em 22 de março, a Medida Provisória de nº 927/2020, a qual por meio  das medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, pretende preservar a relação de emprego e da renda diante  desse período pandêmico.

No entanto, Importa ressaltar que a MP 927/20 teve a revogação do seu art. 18  pela Medida Provisória de nº 928/20 responsável por dispor sobre medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública decorrente do Covid-19, diante da necessidade de reverter a isenção do  Governo Federal ( art. 18, § 5º) em conceder à bolsa-qualificação, originariamente prevista no artigo de regência das relações trabalhistas, o dispositivo 476-A da CLT, o qual em pleno vigor de seus efeitos jurídicos mantém o direito das empresas de preservar os postos de trabalho, com a suspensão dos contratos trabalhistas para a qualificação do empregado, assegurando, assim, a sua subsistência econômica.

A Ementa nuclear da MP 927/20 prevê prioritariamente:

  1. Que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, o qual terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
  2. Permite, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, a adoção pelos empregadores, dentre outras, das seguintes medidas: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.
  3. O direcionamento do trabalhador para qualificação (com suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses); e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS[1]. Dispõe ainda sobre a jornada de trabalho para os estabelecimentos de saúde.
  4. Estabelece que os casos de contaminação pelo Coronavírus ( Sars-Cov-2) – (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Permite a prorrogação de acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.
  5. Estabelece que Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora.

A Ementa nuclear da MP 928/20 prevê essencialmente:

A preservação dos empregos, com a suspensão dos contratos de trabalho para a qualificação do trabalhador, garantia esta outrora suprimida pela MP 927/20 ( art.18,§5º da MP 927/20),  que isentava o Governo Federal de conceder a bolsa-qualificação originariamente prevista no art. Regente das relações trabalhistas, o dispositivo 476-A da CLT.

MP 936/20:

Com o início do surto na saúde pública devido ao Covid-19, o governo necessitou implementar algumas medidas normativas e provisórias para regulamentar as relações trabalhistas.

À vista dessas circunstâncias, a Medida Provisória de nº 936 de 01 de abril de 2020 ( MP 936/20 ) foi aprovada para promover de modo complementar a manutenção das relações de emprego durante a situação emergencial da saúde pública decorrente do Covid-19 e tratada pela Lei. 13.979/20.

Assim, dentre as medidas  essências que essa MP 936/20 prevê, tem-se:

  1. A possibilidade de redução da jornada de trabalho e salários, podendo ser negociado individualmente com cada empregado sem a presença dos sindicatos, pelo mínimo de 25% ou mediante acordos de redução da jornada ou trabalho nos limites de 50 e 70%.
  2. Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, a qual poderá ter a duração máxima de 60 dias, durante a permanência do Estado de Calamidade Pública decorrente do Covid-19, podendo ainda ser fracionado em dois períodos de 30 dias, além de poder ser celebrado por termo escrito negociado individualmente entre empregado e empregador, com antecedência mínima de 2 dias corridos ao início da suspensão.

 Garantia de Emprego ( Estabilidade Provisória)

 Tanto nas hipóteses de suspensão do contrato por até 60 dias ou na redução da jornada e salários por 90 dias, o empregado que sofreu a redução ou a suspensão terá a garantia de emprego durante o período, não podendo ser dispensado, salvo por Justa Causa.

Ainda que não se possa dispensar sem Justa Causa, se o empregado pedir a demissão e abrir mão da garantia de emprego, desde que não haja coação, esse pedido será permitido.

Riscos sempre existentes:

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7, VI, só autoriza a redução salarial por meio de negociação coletiva ( participação do sindicato), portanto, certamente irão existir muitos questionamentos quando essa MP 936/20, mesmo em caso de urgência e calamidade pública reduzir a jornada e o salário de forma individual entre empregado e empregador, seja para 25%, 50% ou 70%.

Válido atentar que o Ministério Público do Trabalho já soltou nota contra o afastamento dos sindicatos nessa redução salarial individual.

Benefício Emergencial – Destinatários:

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado pela União de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

  1. O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
  2. A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
  3. O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 Não receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:

  1. Empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
  2. em gozo:
  3. a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
  4. b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
  5. c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
  • 3º  O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

 Aprendizes

Todas as regras da MP 936/20 aplicam-se aos Contratos de Aprendizagem.

Não se aplicam

Importante ressaltar que as medidas da MP 936/20 não se aplicam ao âmbito da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, inclusive as suas subsidiárias e aos organismos internacionais.

No mais, a MP 936/20 recepciona os direitos e garantias dos trabalhadores amparados pelas MPs 927/20 e 928/20.

Outras Medidas possíveis além das previstas nas MP 927/20, MP 928/20 e MP 936/20:

Interrupção do Contrato de Trabalho:

É possível que o empregador, como justificada medida de prevenção, interrompa o contrato de trabalho, por meio de uma licença remunerada, com base na Lei 13.979/20, a qual prevê a quarentena e o isolamento social.

Redução proporcional da jornada de trabalho e salários ( CLT – Art. 611-A e parágrafo

3º):

É possível que o empregador negocie a redução transitória das jornadas de trabalho ou do número de dias da função laboral, assim como do salário, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Entretanto, no período de redução, fica garantida ao empregado a estabilidade no emprego.

O Trabalhador Idoso – Resolução 663 de 12/03/20 e Portaria STJ/GP82/20:

A Resolução 663 de 12 de março de 2020 estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde- OMS.

Assim, conforme o art. 5º dessa resolução:

Os servidores maiores de 60 anos, os quais compõem risco de aumento de mortalidade pelo Covid-19 poderão optar pela execução de suas tarefas laborais por trabalho remoto.

Disposições finais em Matéria Trabalhista:

Sendo assim, diante da rápida disseminação da doença Covid19 proveniente do vírus Sars-Cov-2, pela tosse e contatos com objetos infectados, sugere-se que as empresas realizem um levantamento dos empregados que possuem direito a férias individuais nesse momento e, se possível, viabilizar a sua concessão de imediato. Já quanto às férias coletivas, havendo previsão em Convenção Coletiva, deve-se buscar acordo com o devido sindicato laboral, ou em caráter extraordinário, conceder a todos os empregados, sob o argumento de força maior.

Também é crucial nesse momento, a adoção de turnos diferentes e intercalados, inclusive em refeitórios para organizar a atuação dos funcionários sem aglomerações desnecessárias.

Em caso de Home Office, importante ressaltar que os custos para a execução do trabalho, em geral, são do empregado, salvo exigências do empregador. Não há controle da jornada de trabalho, mas as demandas devem ser feitas e entregues dentro do horário comercial, a fim de não se gerar o pagamento de Hora-Extra.

Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

Acrescente-se ainda que em caso de isolamento ou quarentena, o vale transporte não é pago, pois não haverá deslocamento do em­pregado. Já o fornecimento de refeição depende do que dis­põe a Convenção Coletiva ou a política da empresa. Normal­mente são mantidos o Vale Alimentação e Cesta Básica.

Profissionais da construção civil devem utilizar medidas de precaução padrão como a utilização obrigatória de Equipa­mentos de Proteção Individual (EPI) como máscara, luvas, óculos de proteção etc.

A lavagem e assepsia diária dos equipamentos e vestimentas de trabalho é primordial.

Importante disponibilizar álcool em gel 70% nas dependên­cias comunitárias do canteiro de obras.

Quanto às Empreiteiras e Subempreiteiras, a empresa contratante é que será a responsável pelas verbas trabalhistas dos empregados das suas empresas contratadas. O que permitirá uma constante avaliação cautelosa dos contratos e caso pertinente, a negociação dos seus termos, a fim de resguardar os direitos dos empregados.

Evitar equipes numerosas nas mesmas células de trabalho é medida profilática  essencial.

Ao identificar um funcionário com os sintomas do Coronavírus (febre, tosse, coriza, dor de garganta intensa, dificuldade de respirar) ele deve ser retirado do convívio com os demais cole­gas e orientado a procurar a unidade de saúde mais próxima.

PL 1.179/20 sobre o Regime Jurídico nas relações de Direito privado:

O supracitado projeto de lei dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus ( Covid-19).

Seu propósito ( PL1.179/20) é, frente à excepcionalidade do momento, buscar medidas legais que modifiquem as regras existentes, a fim de garantir  segurança  ao ordenamento jurídico como um todo.

Assim, algumas medidas legislativas têm sido aprovadas nos últimos dias nos parlamentos dos Estados Unidos da América, da República Federal da Alemanha, do Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte, abrangendo diversas áreas do Direito, com o essencial propósito de preservar as relações jurídicas e proteger os vulneráveis.

Esse projeto baseia-se em alguns princípios: (1) manter a separação entre relações paritárias ( de Direito Civil e de Direito Comercial) e  relações assimétricas ( de Direito do Consumidor e das Locações Prediais Urbanas); (2) não alterar as leis vigentes, dado o caráter emergencial da crise gerada pela pandemia, mas apenas criar regras transitórias que, em alguns casos, suspenderão temporariamente a aplicação de dispositivos dos códigos e Leis Extravagantes; (3) limitar-se a matérias preponderantemente privadas,  deixando questões tributárias e administrativas para outros projetos; (4) as matérias de natureza falimentar e recuperacional foram deixadas no âmbito de projetos já em tramitação no Congresso Nacional.

Desta feita, esse projeto estabelece que:

  • Os prazos prescricionais e decadenciais estão impedidos ou suspensos, portanto, nesse momento de urgência esses prazos deixam de ser individualizados e passam a ser assegurados a todos indistintamente.
  • Nas Relações de Consumo, até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar ( delivery).
  • Atos associativos, como reuniões de colegiados e assembleias, poder-se-ão realizar por meio remoto.
  • Não se consideram fatos imprevisíveis[2], para os fins exclusivos dos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.
  • Os efeitos da pandemia equivalem ao Caso Fortuito ou de Força Maior, mas não se aproveitam a obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia.
  • Os despejos de imóveis prediais ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020, mas não se liberam os inquilinos de pagar os alugueis, embora se possa diferir seu adimplemento em caso de perda de renda por desemprego. É possível o locador retomar o imóvel para uso próprio ou de seus familiares.
  • Flexibilizam-se regras de Contratos Agrários, mas se impede a contagem de tempo para Usucapião durante a pandemia, os quais ficarão suspensos até 30 de outubro de 2020.
  • Criam-se restrições temporárias de acesso e de obras em condomínios edilícios, ao tempo em que se admite a realização de assembleias virtuais.
  • Assembleias e reuniões em sociedades comerciais podem ser virtuais. Os dividendos e outros proventos poderão ser antecipados.
  • Algumas sanções por práticas anticoncorrenciais ficam suspensas, a fim de atender às necessidades da escassez de serviços e produtos. Cria-se um parâmetro para que, no futuro, certas práticas sejam desconsideradas como ilícitas em razão da natureza crítica do período da pandemia.
  • Regras específicas são adotadas emergencialmente para prisão civil de devedor de alimentos e para início do prazo de abertura e de conclusão de Inventários.
  • A vigência da Lei Geral de Proteção de Dados é postergada por mais 18 meses, de modo a não onerar as empresas em face das enormes dificuldades técnicas econômicas advindas da pandemia.

Os Contratos Públicos e a sua nova Gestão Emergencial- Lei 13.979/20 ( Medidas de Enfrentamento na saúde pública):

Com efeito, a referida Lei 13.979/2020 com alterações da MP n. 926/202, ao dispensar a Licitação, autoriza ações céleres e simplificadas dos gestores públicos envolvidos nas medidas para combate à epidemia da Covid -19, da Administração Direta e Indireta que compõe o sistema SUS e que regularmente estariam obrigados a obedecer ao longo processo licitatório previsto na lei 8666/93.

Medida tão extrema, como a dispensa de Licitação, somente pode se justificar enquanto perdurar o estado de emergência a ser declarado pelo Ministro da Saúde, que não poderá ser superior à declaração da OMS, nos termos do art. 1o e art. 4º, §1º da Lei 13.979/2020.

Ressalte-se ainda que essa dispensa dos procedimentos licitatórios  será tratada com a crucial transparência que assegura a todos os seus destinatários a  segurança jurídica com todos os dados pertinentes a essa  contratação publicados em sítio oficial na rede mundial de computadores ( internet).  (13.979/20, art. 4º, § 2º)

Assim, a estrita observância do art. 4º§2o da Lei nº 13.979/2020, com o máximo de transparência nas contratações públicas emergenciais, será o maior aliado do gestor público para a boa governança e preservação do orçamento público,  especialmente enquanto perdurar este estado de emergência na saúde.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.930, de 1º de ABRIL de 2020- IRFP

O prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física foi alterado do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020.

Juntamente com a prorrogação do prazo para apresentação da Declaração foram alterados os prazos para pagamento das cotas do IRPF e foi excluída a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual.

A primeira ou única cota passa a ter o vencimento no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.

A solicitação de débito automático em conta corrente para a cota única ou a partir da 1ª cota, que antes poderia ser solicitada até o dia 10 de abril, poderá ser solicitada até o dia 10 de junho. A solicitação de débito automático a partir da 2ª cota poderá ser solicitada entre os dias 11 a 30 de junho de 2020.

Referências Bibliográficas:

Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 – Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020- Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

Medida Provisória de nº 936, de 01 de abril de 2020- Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 1.179/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado ( RJET) no período  da pandemia do Coronavírus ( Covid-19).

Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020- Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

https://www.conjur.com.br/2020-abr-03/direito-civil-atual-pl-117920-tempos-requerem-medidas-atipicas

Câmara Brasileira da Indústria da Construção-CBIC

[1] Conforme artigos 19 da MP 927/20 os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa da suspensão do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020 independentemente da natureza jurídica, do número de empregados, do regime de tributação, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.

E a possibilidade do recolhimento dessas competências de março, abril e maio poderão ser parceladas sem a incidência de multa e encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ( art. 20 da MP 927/20).

[2] Importante aspecto deste projeto foi em relação aos contratos, quanto às relações  paritárias e às negociações assimétricas. No primeiro caso, não se consideram como imprevisíveis, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário. Contrariamente, no segundo caso, sim, poderia ocorrer a revisão. Na  verdade, o que o projeto pretendeu  foi ressignificar a noção de imprevisibilidade a contratos onde as partes estão em paridade de condições e podem suportar um pouco mais o peso do risco e portanto, nesses casos, a essência imprevisível deixa de existir e onerosidade não é considerada.

A. L. Moraes Advogados