eleições municipais 2020

Ante a crise social causada pela pandemia do Novo Corona Vírus, uma inquietação surgiu no campo eleitoral: como realizar as eleições municipais previstas para 04 de outubro de 2020 sem prejudicar o debate eleitoral nem colocar em risco a saúde dos brasileiros.

Em recentes Consulta, o Tribunal Superior Eleitoral teve a oportunidade de afirmar que, por ora, pensar em alteração do calendário é prematuro. Também se manifestou desta forma o  Supremo Tribunal Federal ao negar uma liminar requerida pelo Partido Progressista que requeria a prorrogação por mais trinta dias para a filiação partidária. Assim, foi mantido o prazo para filiação partidária, feito eletronicamente, que se encerrou no sábado 04 de abril.

Tal medida é uma demonstração de que a Justiça Eleitoral está apta a realizar seus trabalhos ainda que em meio a uma crise e que a informatização dos procedimentos trabalha a seu favor.

Terminado este primeiro grande marco temporal do calendário eleitoral, em 20 de junho inicia-se o prazo para as convenções partidárias que devem terminar em 05 de agosto. Este momento nós imporá um novo desafio. Normalmente as convenções reúnem os aspirantes aos cargos, seus correlegionários partidários e eleitores, da onde sairão os candidatos a serem lançados pelos partidos que deverão e requerer sua candidatura até o dia 14 de agosto. Mais uma vez, os meios eletrônicos e mídias sociais se mostrarão grandes aliados.

Não há dúvidas que este momento de crise exigirá de todos só envolvidos no pleito eleitoral, em todas as suas fases, criatividade e esforço inovativo. Mas vale lembrar que momentos de crise não podem impedir o exercício democrático, e, ainda que as eleições sejam realizadas em situações não ideais, elas continuam a ser necessárias.

Como as datas dos pleitos estão previstas na Constituição – primeiro turno no primeiro domingo de outubro e segundo turno no último domingo do mesmo mês – qualquer alteração nestas datas exigem a promulgação de uma Emenda Constitucional, que, como se sabe, tem rito de aprovação de maior complexidade. No entanto, isso não impede que, aprovada um EC, especificamente para este ano, delegue o legislador a decisão do dia de votação à Justiça Eleitoral amparada pelas autoridades sanitárias, como fizeram, por exemplo, os legisladores do vizinho Uruguai, que, com eleições locais previstas para maio deste ano, determinaram que a Corte Eleitoral deverá determinar, analisando a evolução do vírus, a data das eleições.

Outras experiências estrangeiras também podem inspirar o Brasil. Aumento de locais de votação, aumento do horário de votação, votação em mais de um dia ou até mesmo eleições via postal podem ser soluções já usadas por outras democracias para diminuir o risco de aglomerações.

Vale lembrar que, o princípio da anualidade determina que qualquer mudança no processo eleitoral deve ser promulgada com, pelo menos, um ano de antecedência. No entanto, tal princípio, previsto para evitar manipulações no cenário eleitoral, pode ceder para fazer valer o direito ao exercício legítimo do voto, que é o cerne do processo democrático e cláusula pétrea prevista no art. 60, §4º, II da CRFB 88.

No entanto, não se pode acolher teses, que num primeiro olhar parecem oportunistas, de postergar as eleições para 2022, fazendo coincidir os pleitos municipais, estaduais e federais, estendendo os atuais mandatos de prefeitos e vereadores atuais. Tal hipótese subverte o princípio da periodicidade das eleições e alternância de poder e já foi rechaçada pelo legislativo nas reformas eleitorais de 2015 e 2017, além de não se mostrar medida necessária para enfrentar a crise atual.

Portanto, ainda que as eleições sejam adiadas por um ou dois meses, o importante é preservá o processo democrático, lidando com a pandemia que se impõem, garantido o exercício da democracia, ainda que em tempos de adversidades, pois é exatamente nestes momentos excepcionais que o poder do povo se faz mais necessário, permitindo a ele decidir os rumos do país e os modos de enfrentamento das crises.

Laura Alves