Stf retira monopólio do ministério público frente ao ajuizamento das ações de improbidade administrativas

Em recente julgamento encerrado nesta quarta-feira, 31/08/22, O Supremo Tribunal Federal – STF por maioria de votos declarou inválidos dispositivos da Lei 14.230/21 que conferiam ao Ministério Público – MP legitimidade exclusiva para propositura das Ações por Improbidade Administrativa.

A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIS) 7042 e 7043,​ em que os pedidos formulados pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) foram julgados parcialmente procedentes.

A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes que entendeu que a Constituição Federal prevê a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e os entes públicos lesados para ajuizar esse tipo de ação. Para o ministro, a supressão dessa legitimidade fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público, dificultando um eficaz acesso à justiça.

Assim, para o ministro Alexandre de Moraes, manter o monopólio do Ministério Público para a propositura de Ações de Improbidade significa incrementar a corrupção e produzir mais ineficiência no combate às condutas ímprobas.

Ainda de acordo com a decisão, a Administração Pública fica autorizada e não obrigada a representar judicialmente o agente que tenha cometido ato de improbidade,​ desde que norma local (estadual ou municipal) disponha sobre essa possibilidade.

Dito isto, representando a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE), o Advogado Gustavo Binenbojm disse que prever o Ministério Público como o único legitimado a ajuizar Ações de Improbidade é criar um sistema de fiscalização frágil, pois deve prevalecer o novo texto da lei que reforça à Administração Pública sua autonomia e obrigação constitucional (art. 70 da CF/88) evitando uma atuação unipessoal por parte do Ministério Público.

Acompanhando o entendimento do ministro Alexandre de Moraes que reconheceu a prerrogativa concorrente entre o Ministério Público e os demais entes lesados para o ajuizamento das Ações de Improbidade, acompanharam-lhe os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Já os ministros Kássio Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes divergiram parcialmente. O ministro Kássio entendeu que nas hipóteses em que os atos de improbidade forem atentatórios a princípios da Administração pública, sem efetivo dano aos cofres públicos, a prerrogativa é exclusiva do Ministério Público.

Todavia, para o ministro Toffoli, a legitimidade privativa do Órgão para o ajuizamento das Ações de Improbidade não afasta a legitimidade de entes públicos em Ações Civis de ressarcimento ao erário e celebração de acordos de não persecução civil que vise exclusivamente a esse fim,

Quanto às demais sanções, continuariam exclusivas ao Ministério Público.

À Vista dessas circunstâncias, espera-se que com a nova decisão da Corte Suprema de proporcionar uma proteção ao patrimônio público exercida de modo concorrente entre o Ministério Público e os demais entes lesados por condutas ímprobas, as novas Ações de Improbidade promovam uma segurança jurídica à altura da proteção constitucional já prevista em nossa atual Constituição Federal de 88 em seu art. 70.