STF julga inconstitucional norma do Rio de Janeiro sobre heranças e doações

Uma decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou seu posicionamento no sentido de condicionar a cobrança do ITCMD à prévia regulamentação por meio de Lei Complementar em âmbito federal.

Assim, o referido Tribunal julgou inconstitucional um dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que regulamentava a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior.

A decisão aconteceu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6826), confirmando a liminar que suspendeu a cobrança do imposto em questão em 2021.

O objeto da ação foi o dispositivo legal constante da Lei estadual 7.174/2015, em seu artigo 5º, inciso II, aplicando-se o como precedente o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825).

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, foi acompanhado pelos demais ministros, reconhecendo de forma unânime a inconstitucionalidade da lei supramencionada, com base no disposto no artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal.

A decisão entendeu que lei estadual não têm competência para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior, enquanto não for editada lei complementar federal.

Assim, nem os estados nem tampouco o Distrito Federal, na ausência de legislação complementar federal sobre o tema, tem competência plena para legislar sobre a matéria, segundo voto do relator.

Modulação dos Efeitos da Decisão do STF

Com vistas a garantir a segurança jurídica e de uniformizar a jurisprudência, a decisão terá eficácia a partir da data da publicação do acórdão do Recurso Especial – RE 851108, ou seja, a partir de 20 de abril de 2021.

A exceção são as ações pendentes de julgamento, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

Conclusão

O posicionamento dos ministros do Supremo no caso do ITCMD cobrado no estado do Rio de Janeiro é o mesmo aplicado no julgamento de outras 14 ações que questionavam leis estaduais sobre o mesmo imposto, em votação finalizada em 18 de fevereiro de 2022.

Isso significa que os contribuintes podem pedir a restituição dos valores pagos a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento das ações.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal