O maior desafio do pós pandemia é manter o equilíbrio dos contratos firmados, esse é sem dúvida um dos maiores problemas enfrentados pelas empresas.

Em momentos críticos que afetam a sociedade como um todo surge a necessidade de renegociar e reequilibrar os contratos celebrados.

Neste artigo você conhecerá um pouco mais sobre os impactos da pandemia nas relações contratuais e o que fazer para minimizá-los. Confira!

Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos

Segundo o Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos (Pacta Sunt Servanda), os contratos firmados entre as partes deverão ser obrigatoriamente cumpridos.

Isso significa que ao contrair obrigações, deve-se obrigatoriamente cumpri-las exatamente da maneira que foram estipuladas.

Para exemplificar esse princípio, é comum dizer que “o contrato faz lei entre as partes”, ou seja, a regra é: se contratou está obrigado a cumprir!

Assim, caso uma das partes descumpra o pactuado, estará sujeita a execução patrimonial por estar inadimplente.

Neste caso, o credor tem o direito de obrigar o devedor a indenizar perdas e danos.

Porém, o referido princípio não é absoluto, podendo ser restringido pelo Princípio da Revisão Contratual.

Este segundo princípio determina que nos casos em que houver contrato com desequilíbrio, ou seja, impondo obrigações excessivamente onerosas para uma das partes, é possível a alegação de caso fortuito ou força maior, ou ainda a Teoria da Imprevisão.

Assim, a lei permite que esses contratos possam ser revisados judicialmente, visando a rescisão ou reajuste da obrigação para que passem a condizer com a nova realidade.

Relativização dos Princípios Contratuais

A pandemia trouxe uma discussão acerca dos princípios contratuais, devido aos seus reflexos na economia global.

Um dos fatores que mais afetaram as empresas, foram as restrições que os governantes impuseram ao exercício da atividade empresarial.

Diante desse fato, a lei permite que o contrato seja ajustado ou rescindido, vez que a inadimplência não ocorreu por responsabilidade do empresário, nem tampouco os danos causados.

Reconhecimento da Pandemia como caso fortuito ou força maior

A pandemia pode ensejar o reconhecimento do caso fortuito ou de força maior como fator de impedimento do cumprimento do contrato.

O caso fortuito é caracterizado por um evento totalmente imprevisível, já a força maior é entendida como um evento previsível, mas inevitável.

Neste cenário, temos o artigo 393, do Código Civil que estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior “se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

A Pandemia e a Teoria da Imprevisão

Os efeitos da pandemia podem gerar ainda o reconhecimento da chamada onerosidade excessiva, amparada pela Teoria da Imprevisão, prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil.

Isso significa que uma das partes pode requer a resolução do contrato motivada por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que conferem vantagem indevida para uma das partes e onera excessivamente a outra.

A Pandemia e a Frustração dos Efeitos do Contrato

A frustração do fim do contrato diverge da impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade prevista no artigo 421, do Código Civil.

Esta hipótese ocorre quando certo motivo alheio às partes contratantes faz com que o contrato perca a sua razão de ser, podendo ser extinto, sem implicar em perdas e danos.

Conclusão

Todas as hipóteses citadas neste artigo referem-se a fatos supervenientes as circunstâncias contratuais e seus efeitos sobre a relação contratual.

Essas hipóteses relativizam o princípio do Pacta Sunt Servanda, citado no início deste artigo, segundo o qual, “os contratos devem ser cumpridos”.

Consulte sempre um advogado especializado e tire as suas dúvidas sobre como sua empresa pode rever os contratos firmados para adequá-los a nova situação imposta pela pandemia

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