Recentemente no Brasil foi aprovada uma Lei que pune com maior severidade os crimes cibernéticos.

A transformação digital e a utilização da Internet para diversas atividades, é um fator que infelizmente contribui para a práticas de cibercrimes.

A discussão sobre esta questão da impunidade nesse tipo de crime está cada vez mais acirrada, pois o grau de exposição dos criminosos é relativamente menor.

A Lei 14.155, de 2021, alterou o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) para tornar mais severas as penas aplicáveis aos cibercrimes.

Os crimes cibernéticos mais comuns são:

  • Prática de fraudes diversas;
  • Furto;
  • Estelionato digital.

A partir da entrada em vigor desta Lei, para o crime de invasão de dispositivo informático, por exemplo, será aplicada a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

A pena é aumentada de um terço a dois terços se a invasão resultar em prejuízo econômico.

Neste cenário, com a referida alteração do Código Penal, a pena passou a ser mais severa, uma vez que antes dela era aplicável pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

A pena se aplica em todos os casos de invasão de dispositivo para obtenção de dados ou adulteração dos mesmos.

Aplica-se também para os casos de instalação de arquivos maliciosos com o fim de obter vantagem ilícita.

No entanto, se a invasão tiver o objetivo de obter conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo, a pena será de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Frise-se que anteriormente, essa pena era de 6 meses a 2 anos e multa antes da sanção da nova lei.

Qual é o regime de cumprimento de pena?

No caso de reclusão, o regime de cumprimento poderá ser inicialmente fechado.

Já na detenção, a qual será aplicada para condenações mais brandas, o início do cumprimento da pena não poderá ser no regime fechado.

Estelionato

A pena do estelionato será de reclusão de 4 a 8 anos e multa quando a vítima for ludibriada para fornecer informações por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

A lei prevê ainda que caso o estelionato seja praticado por meio de depósito, emissão de cheques sem fundos ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Vale ressaltar ainda que em linguagem jurídica, prevenção significa a definição de competência para apreciação e julgamento do caso, ou seja, o local onde é praticado o ato serve para definir o juízo competente em que tramitará o processo.

Furto Qualificado

A lei em análise prevê uma circunstância agravante do furto qualificado por meio eletrônico, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento similar.

Neste caso, a pena será de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Nos casos de crime praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de um terço ao dobro.

Importante frisar ainda que se para a prática do crime foi utilizado servidor de informática mantido fora do país, o aumento da pena pode ir de um terço a dois terços.

Conclusão

O Brasil lidera as estatísticas de Cibercrimes ocupando o terceiro lugar no ranking mundial, tendo a sua prática se intensificado após a pandemia, devido à maior permanência das pessoas em ambientes virtuais.

Segundo matéria veiculada pelo portal Olhar Digital, uma pesquisa realizada pela empresa de cibersegurança Kaspersky, concluiu que o Brasil teve um aumento de 23% nos casos de cibercrimes nos primeiros oito meses de 2021 em comparação ao mesmo período de 2020, e os números continuam crescendo em 2022.

Visando desestimular e coibir esse tipo de crime a severidade da pena é um dos caminhos, por essa razão a lei representa um avanço.

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