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	<title>STF | AL Moraes Advogados</title>
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		<title>MP 927/20 – STF cassa artigos que afastam COVID-19 como doença laboral e restringem fiscalização.</title>
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		<pubDate>Mon, 04 May 2020 08:56:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[04Nesta última semana de abril de 2020, o Plenário do STF suspendeu dois trechos da MP 927/20, aquela que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais durante o período de calamidade pública proveniente da pandemia do Covid-19 para a manutenção dos contratos trabalhistas. Por maioria, os Ministros mantiveram a validade dos principais trechos da Medida Provisória [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>04Nesta última semana de abril de 2020, o Plenário do STF suspendeu dois trechos da MP 927/20, aquela que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais durante o período de calamidade pública proveniente da pandemia do Covid-19 para a manutenção dos contratos trabalhistas.</p>
<p>Por maioria, os Ministros mantiveram a validade dos principais trechos da Medida Provisória 920/20, mas suspenderam o art.29, o qual estabelece que o Coronavírus não é doença ocupacional e o art.31 que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho.</p>
<p>Assim, estabelecia o artigo 29 que o Coronavírus não seria doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal. Já o artigo 31 suspendeu a atuação dos Auditores Fiscais do trabalho por 180 dias. Foram sete votos para declarar que as normas são inconstitucionais.</p>
<p>Para o Ministro Alexandre de Moraes o art. 29 da MP927/20 deveria ser suspenso porque acaba sendo algo “ extremamente ofensivo” para inúmeros trabalhadores de atividades essenciais, os quais estão expostos ao vírus. O referido Ministro ainda destacou que médicos, enfermeiros e motoboys poderiam ser encaixados nesse dispositivo.</p>
<p>Nesse sentido, o ônus de comprovar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho e/ou por causa do trabalho deve ser do empregador, e, não, do empregado, nesse caso específico por infecção do Coronavírus.</p>
<p>A justificativa para a impugnação do art. 29 da MP927/20 é porque esse dispositivo viola de modo flagrante o que dispõe o art. 7º da Constituição Federal vigente, quanto à <em>“ redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”</em></p>
<p>Quanto ao art. 31 que dispôs que a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho seria de modo menor, isto é, apenas de forma orientadora, segundo o Ministro Alexandre de Moraes compromete a própria saúde do empregado e não auxilia em nada ao combate da pandemia, a qual exige uma séria e comprometida fiscalização para todos os direitos fundamentais trabalhistas.</p>
<p>Inclusive, essa ausência de fiscalização por parte dos Auditores Fiscais do Trabalho pode ser confundida com autorização para os empregadores descuidarem do cumprimento de seus deveres de proteger a saúde e integridade física dos empregados no ambiente laboral, o que seria uma inversão das práticas necessárias em tempos de estado de emergência em saúde e calamidade públicas, decorrentes da pandemia do novo Coronavírus.</p>
<p>Apesar dos dois artigos suspensos, partes importantes da MP foram mantidas. Por exemplo, a regulamentação do Teletrabalho, o adiamento do recolhimento do FGTS por três meses, a suspensão de férias para a área da saúde e a autorização da antecipação de feriados.</p>
<p><a href="https://almoraesadvogados.com.br/">A. L. Moraes Advogados</a></p>
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